Processo 6009184-58.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009184-58.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : IPEBRAL IRMAOS PEDROSA BRAGA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IPEBRAL IRMÃOS PEDROSA BRAGA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6049463-35.2026.4.06.3800/MG, que indeferiu o pedido de medida liminar. A pretensão da impetrante, ora agravante, dirige-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, relativamente à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo tributário ou hipótese de renúncia de receita, mas técnica ordinária de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.008 do Superior Tribunal de Justiça para amparar essa compreensão. Defende que a decisão agravada deslocou a discussão para a inexistência de direito adquirido a regime tributário, matéria que afirma estranha à causa de pedir, deixando de enfrentar a tese central da impetração. Argumenta que a elevação linear dos percentuais de presunção, sem lastro empírico de lucratividade, configura majoração indireta da carga tributária e cria renda ficta, com ofensa à capacidade contributiva, à vedação ao confisco, à isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal), à livre iniciativa e à segurança jurídica. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 teriam extrapolado o poder regulamentar ao instituir repartição trimestral do limite anual de faturamento. Impugna a referência, na decisão de origem, à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7920, ao argumento de que a ausência de cautelar em controle concentrado não vincula o controle difuso. Quanto ao perigo de dano, alega que comprovou documentalmente acréscimo de R$ 29.047,90 a título de IRPJ apenas no primeiro trimestre de 2026, exigência de caráter continuado, com comprometimento do fluxo de caixa e risco de autuações. Requer a concessão do efeito ativo para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração e assegurar a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais de presunção originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A questão posta cinge-se à verificação da validade jurídica e da exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, quanto à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que estabeleceu novas diretrizes sobre regimes…
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