Processo 6009186-71.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009186-71.2026.4.06.3801/MG AUTOR : O. C. INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI (OAB SP455997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de medições contratuais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por O.C. Instalação e Manutenção Ltda. contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, tendo por fundamento o Contrato nº 098/2022, decorrente do RDC Eletrônico nº 04/2022, cujo objeto consistiu na conclusão da obra do bloco de salas do Campus Rio Pomba. Narra a parte autora que a execução contratual foi marcada por reiterados atrasos na análise e aprovação das medições, inconsistências técnicas na atuação da fiscalização e glosas indevidas de serviços efetivamente executados, especialmente no âmbito da 9ª medição, cuja Nota Fiscal nº 2, no valor de R$ 109.189,46, foi emitida em 22/04/2026. A autora sustenta que, embora subsistam diversas controvérsias técnicas quanto à integralidade dos serviços executados — envolvendo itens como cobertura, janelas, infraestrutura de ar-condicionado, piso granilite e impermeabilização — existe parcela incontroversa reconhecida pela Administração, correspondente à referida nota fiscal, cuja liberação requer em sede de tutela de urgência. Relata que a Administração condicionou o pagamento à apresentação de documentação trabalhista e previdenciária relativa aos empregados vinculados à execução do contrato, o que reputa indevido, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais seria ilícita a retenção de pagamento por serviços já executados em razão de pendências fiscais ou trabalhistas. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos revela-se complexa e envolve múltiplas questões técnicas relativas à execução contratual, critérios de medição e regularidade das glosas, circunstância que impõe a necessidade de dilação probatória para análise dos itens controvertidos indicados na petição inicial. Assim, desde logo se delimita que, neste momento processual, a análise restringe-se à questão da liberação do valor tido como incontroverso da Nota Fiscal nº 2, permanecendo todas as demais alegações — especialmente aquelas relativas à regularidade das medições e glosas — dependentes de instrução probatória. No ponto, a insurgência da autora concentra-se na alegada ilegalidade da retenção do referido valor, sob o fundamento de que a Administração estaria condicionando o pagamento à apresentação de documentação trabalhista e previdenciária, o que reputa indevido à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada daquela Corte Superior, invocada pela autora, estabelece que é indevida a retenção de pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, foram citados os precedentes AgInt no REsp 1.742.457/CE e AgInt no RMS 57.203/MT, nos quais se assentou que a ausência de certidões de regularidade fiscal não autoriza, por si só, a suspensão do pagamento devido pela contraprestação já executada. A tese, em abstrato, encontra respaldo. Contudo, a sua aplicação ao caso concreto exige adequada distinção. A análise jurídica da retenção de pagamentos em contratos administrativos revela que, embora a regra geral seja a impossibilidade de retenção por meras irregularidades formais, admitem-se hipóteses excepcionais em…
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