Processo 6009205-34.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6009205-34.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : BRENO NEWMAN VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVADO : MARLENE ALFA CASTANHEIRA DA VEIGA E SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVADO : ALVA MARIA DA VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que, em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, rejeitou questão preliminar de prescrição intercorrente da pretensão executória. A autarquia executada argumenta que a pretensão dos sucessores estaria fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito da servidora instituidora (15/10/2015) e o pedido de habilitação nos autos (25/03/2024). É o relatório. Pondero e decido. O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão jurídica a acertar consiste na possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória durante o transcurso de prazo para a habilitação de herdeiros no processo civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024). Nesse sentido, como não há previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de sucessores, a partir do falecimento não pode ser contado “ nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução ” (REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 22/2/2018). De fato, o STJ afetou, em 10/05/2024, o Tema de recursos repetitivos n. 1.254, cuja questão submetida a julgamento é "[D] efinir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ". No entanto, a determinação de suspensão do processamento se restringe aos processos nos quais " tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial " ou " que estejam em tramitação no STJ", razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente controvérsia. Não há prescrição sem previsão legal, tampouco causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. O §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) determina que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. O exercício de pretensões oponíveis à Fazenda Pública é regulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da…
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