Processo 6009205-50.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6009205-50.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009205-50.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A parte exequente foi intimada para a apresentação de planilha contendo as informações necessárias ao preenchimento do formulário de requisição de pagamento, devendo o documento contemplar link válido de compartilhamento da planilha eletrônica em formato editável (.xlsx ou .gsheet), acessível a qualquer pessoa por meio da internet. Após a primeira intimação, a exequente apresentou planilha em PDF desacompanhada de link válido de acesso ao arquivo eletrônico, tendo sido constatado que o campo destinado ao compartilhamento continha apenas o nome de arquivo local, sem qualquer endereço eletrônico que permitisse o acesso à planilha. Diante da irregularidade, foi oportunizada nova manifestação, ocasião em que a parte repetiu o mesmo vício anteriormente apontado. Em razão disso, foi novamente intimada para regularizar a documentação, sendo expressamente advertida de que o descumprimento da determinação implicaria a extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A disponibilização da planilha eletrônica em formato acessível constitui providência indispensável ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por permitir a conferência das fórmulas, referências e critérios utilizados na apuração do crédito exequendo, o que não é possível por meio da simples análise da versão em PDF. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas para saneamento da irregularidade, a parte exequente deixou de cumprir determinação essencial ao desenvolvimento regular da presente fase executiva, inviabilizando o prosseguimento do feito. Desse modo, não tendo a parte autora providenciado a juntada do link válido para acesso à planilha, não resta alternativa, senão a extinção do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, ficando ressalvada à parte credora a possibilidade de formular novo pedido de cumprimento de sentença, desde que devidamente instruído com a documentação necessária ao regular processamento da execução. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intime-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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