Processo 6009210-67.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009210-67.2025.4.06.3823/MG AUTOR : ROSA MARIA PACELI ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ARAUJO DE CASTRO (OAB MG067772) ADVOGADO(A) : JESUS IRINEU RIBEIRO FILHO (OAB MG110289) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando a existência de vícios ( evento 34, SENT1 e evento 45, EMBDECL1 ). Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relevante suscitada em contestação, consistente na existência de coisa julgada quanto à ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Sustenta que, no processo nº 1007814-23.2021.4.01.3823, foi fixada DII em 08/02/2021, momento em que a parte autora não detinha qualidade de segurada, o que impediria a concessão do benefício. Afirma que a sentença analisou apenas uma das ações anteriores, deixando de enfrentar especificamente essa segunda hipótese de coisa julgada. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinção do feito sem resolução do mérito. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489. (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O caso discutido refere-se à concessão de benefício por incapacidade, tendo sido suscitada pela…
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