Processo 6009215-60.2025.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6009215-60.2025.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6009215-60.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LAUDENICE FERREIRA MONTEIRO QUERELADO: ANA CRISTINA LOBATO DA SILVA, DARLENE GAMA DE OLIVEIRA, JESSICA FERREIRA SODRE, MIQUELE DA SILVA MARTINS, TIAGO MAIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Laudenice Ferreira Monteiro em face de Ana Cristina Lobato da Silva, Darlene Gama de Oliveira, Jéssica Ferreira Sodré, Miquele da Silva Martins e Tiago Maia da Costa, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Recebida a queixa (id. 29216792) Os querelados não foram localizados para serem citados (IDs 29660941, 29660943, 30068578 e 30068579). A devesa de Jéssica, Miquele e Darlene pugnou pela análise dos pedidos veiculados na petição de id. 28218991 (id. 29710826; 29711713). É o relatório. Os argumentos e requerimentos formulados pela defesa, por envolverem matérias próprias da defesa técnica e da produção probatória, são próprios para serem analisados em sede de resposta à acusação, após a citação dos querelados.As teses defensivas apresentadas nessa fase devem ser oportunamente apreciadas pelo Juízo, ao passo que a citação do querelado sucede o recebimento da queixa-crime. Assim, por ora, deixo de apreciar os pedidos formulados na petição de id. 28218991, sem prejuízo de que sejam renovados e examinados no momento processual adequado, caso os querelados sejam citados e apresentem resposta à acusação. Diante da informação de que os querelados não foram localizados para citação, intime-se a querelante para que se manifeste sobre a não localização dos querelados e requeira as providências que entender cabíveis. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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