Processo 6009223-55.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009223-55.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009223-55.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ALTINA NUNES ADVOGADO(A) : ALETHEIA DIANA DE CARVALHO LOBO SILVA (OAB MG210555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela União em face de decisão proferida pela 11ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos da liquidação por arbitramento nº 6063161-79.2024.4.06.3800, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva do agravado em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia  erga omnes  apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva mencionada, a sentença não definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, o que impõe a necessidade de aprofundar na análise das circunstâncias do caso, para definir os limites de sua eficácia. Sustenta, ainda, que a limitação territorial, neste caso, ocorre porque o próprio autor da ação coletiva, ao emendar a petição inicial, restringiu sua pretensão aos servidores das entidades federais localizados no estado do Mato Grosso do Sul. Invoca o princípio da congruência, segundo o qual a lide se define pelo pedido da parte autora, nos termos do art. 492/CPC. Defende não ser o caso de aplicação do Tema 1075/STF.  Aduz, também, a ocorrência da prescrição, uma vez que a sentença da ação coletiva transitou em julgado há mais de 5 anos do início do cumprimento de sentença, bem como a impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição, devendo ser aplicado o tema 1033/STJ. Ao final, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. E em definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser a agravante isenta de custas. Legitimidade em razão da eficácia territorial da coisa julgada Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade das agravadas para dar início ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul. Sem mais delongas, andou bem a r. decisão agravada ao julgar em conformidade ao Tema 1075/STF, ainda que em se tratando de ação anteriormente ajuizada. E nem se diga que o posicionamento adotado na origem viola o Tema 733/STF, eis que teria havido limitação no bojo da ação coletiva originária, razão pela qual  "a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)" . É que  "a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF ( Tema 1075 ) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. [...] Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública não vincula o alcance…

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