Processo 6009232-63.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009232-63.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009232-63.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ERICA APARECIDA DOS SANTOS FRANCISCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MONTEIRO VASCONCELOS DAL FERRO (OAB MG072111) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Érica Aparecida dos Santos Francisco em face de ato alegadamente ilegal imputado à Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - COPEVE/UFMG , com objetivo de obter provimento jurisdicional, em sede de liminar, “ para anular o ato que indeferiu o Recurso da Impetrante ”, determinando que a autoridade coatora “ autorize, de forma imediata, a criação de mais uma vaga, possibilitando a migração da Impetrante da modalidade ADS para Afastamento Integral por 12 (doze) ”. Alega a impetrante, em síntese, que é funcionária pública federal concursada – assistente social – tendo sido admitida na Universidade Federal de Viçosa em 13/10/2020 e, posteriormente, transferida para a UFMG em 2024 , sendo, ainda, aluna regular do curso de doutorado em serviço social, na modalidade presencial, da Universidade Federal de Juiz de Fora. Aduz que, em 2024 e em 2025 , participou de Processo Seletivo para concessão de Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação stricto sensu e para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS), tendo se inscrito na modalidade ADS após ter sido orientada pela Seção de Pessoal da UFMG de que não poderia concorrer ao afastamento integral, pois não havia completado 4 (quatro) anos de exercício na UFMG. Relata que, “ em decorrência de um problema identificado pela comissão de seleção, foi necessário reprocessar o edital ”, oportunidade em que, após ter sido informada pelo Diretor de Desenvolvimento de Pessoa da UFMG da Pró Reitoria de Recursos Humanos sobre a possibilidade de concorrer ao afastamento integral, interpôs, em 13/11/2025 , recurso, solicitando a alteração da sua modalidade de inscrição, ADS, para afastamento integral. Informa que, ao analisar dito recurso, a Comissão teria entendido que lhe assistiria razão no mérito, porém, indeferiu o apelo por intempestividade. Diz, ainda, que refez o pedido perante a Pró Reitoria de Assuntos Estudantis da UFMG que, por sua vez, reencaminhou a solicitação, bem como o parecer favorável da Comissão Interna de Supervisão (nº 4/2025), à Pró Reitoria de Recursos Humanos da UFMG, que manteve o indeferimento. Sustenta que preencheria os requisitos estabelecidos no art. 96-A e §2º da Lei nº 8.112/90, pois, ao ser admitida na Universidade Federal de Viçosa em 2020, completaria os 4 (quatro) anos de efetivo exercício profissional no serviço público federal. Assevera que “ tem o prazo até março do corrente ano para defender sua tese de doutorado, podendo ser solicitada prorrogação por mais 12 (doze) meses ”, o que configura o perigo da demora. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 18), nas quais defende, em suma, a legalidade da conduta da UFMG e a preclusão do edital. Aduz que não teria ocorrido “reprocessamento” ou nulidade do edital e, sim, uma retificação pontual para assegurar a ampla concorrência, mantendo-se hígidas as regras de inscrição. Alega que a servidora, no ato de sua inscrição, teria optado, voluntariamente, pela modalidade ADS (redução de jornada) e que admitir a alteração da modalidade de inscrição após a publicação do resultado final e fora dos prazos recursais específicos feriria a isonomia entre os candidatos e a segurança…

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