Processo 6009238-61.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009238-61.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009238-61.2026.4.06.3803/MG AUTOR : FRANCIELLY REGINA MARIANO NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA DE QUEIROZ (OAB MG133645) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal,  POSTERGO  a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO  à parte autora os benefícios da justiça gratuita.    Constato que a parte autora narrou, na petição inicial, que o acidente automobilístico objeto da presente demanda teria ocorrido em 04/12/2025 . Ocorre que os documentos acostados ao Evento 9 dão conta de requerimentos administrativos de auxílio-doença anteriores, referentes aos períodos de 2015/2016 e 2018 , em aparente divergência com a data narrada na exordial. Ante a incompatibilidade entre os fatos narrados e a documentação juntada aos autos, e a fim de viabilizar o regular processamento do feito, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual a efetiva data do acidente automobilístico narrado na causa de pedir, sanando a divergência apontada em relação à documentação; b) caso confirmada a data de 04/12/2025, juntar aos autos os documentos pertinentes ao requerimento administrativo formulado perante o INSS relativo a este evento específico, de modo a comprovar o prévio requerimento administrativo e demonstrar o interesse de agir quanto à causa de pedir deduzida. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.   Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, determino o regular prosseguimento do feito 1 . Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam,…

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