Processo 6009243-29.2025.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6009243-29.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : IDINALVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA ORCINA ARAUJO FREITAS (OAB MG119897) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho. 2. A autora, em apertada síntese, sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que é portadora de quadro depressivo associado à fibromialgia, patologia diagnosticada desde 2015, que lhe ocasiona dor generalizada, fadiga, distúrbios do sono e prejuízo cognitivo, impedindo o exercício de suas atividades laborativas. Alega que o laudo pericial não considerou adequadamente os diversos relatórios médicos acostados aos autos, os quais indicariam incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier de sua progressão. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. 5. No caso em tela, consta nos autos que a autora, 55 anos, exercente de atividade doméstica há aproximadamente 16 anos, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.570.822-0 em 22/03/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, pleiteando judicialmente o seu restabelecimento desde 30/09/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Em perícia médica judicial realizada em 02/09/2025, restou apurado que a autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7) e episódios depressivos (CID F32). 7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor musculoesquelética difusa associada à dor a palpação de áreas musculares circunscritas (pontos dolorosos). Seu prognóstico é favorável. Estudos demonstram que a evolução é satisfatória apontando para uma estabilidade em curto e médio prazo. Geralmente apresenta-se associada a outras enfermidades, o prognóstico assim como a avaliação pericial quanto à incapacidade físico-funcional dependerá ou poderá estar vinculada à doença de base. Os pacientes portadores de Fibromialgia não apresentam ou desenvolvem deformidades ou limitação física evidente, por isso, a avaliação da incapacidade dependerá da gravidade dos sintomas da doença de base associada, que na maior parte dos casos são doenças de esfera psiquiátrica, como transtornos ansiosos e…
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