Processo 6009245-27.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009245-27.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009245-27.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE DOS REIS PEDRO ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE CASTRO MONTEIRO SANT ANNA (OAB MG138568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSÉ DOS REIS PEDRO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual pleiteia o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 603.685.164-6), com o pagamento das parcelas vencidas, bem como a concessão do acréscimo de 25%. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada material arguida pelo instituto réu não merece prosperar. É assente na jurisprudência pátria que as lides de natureza previdenciária envolvendo pedidos de benefícios por incapacidade consubstanciam relações jurídicas de trato continuado. Nesse viés, a coisa julgada opera secundum eventum probationis , significando que a imutabilidade do julgado atinge e se restringe apenas ao quadro fático-clínico e probatório contemporâneo àquele julgamento, não constituindo óbice permanente e intransponível ao ajuizamento de nova demanda em um momento futuro caso haja alteração substancial da base fática. Com efeito, a condição de saúde do segurado é dinâmica, estando sujeita a modificações com o decurso do tempo, seja pela superveniência de novas enfermidades, seja pela natural progressão ou agravamento das moléstias preexistentes. O agravamento da patologia caracteriza uma nova causa de pedir, o que descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo CPC para a configuração da coisa julgada. No caso vertente, a Autarquia Previdenciária fundamenta sua preliminar na improcedência do processo nº 465-25.2017.4.01.3823, cuja sentença, baseada em perícia da época, atestou a capacidade laboral do autor. Contudo, a presente demanda se apoia em nova documentação médica e na alegação de agravamento das patologias do segurado, que padece de quadros crônicos e evolutivos. Por tais razões, afasto a preliminar de coisa julgada . Do Laudo Pericial Realizada a prova pericial nestes autos ( evento 24, LAUDOPERIC1 ), o laudo médico na especialidade de Psiquiatria atestou a incapacidade total e permanente do segurado para toda e qualquer atividade, decorrente de "CID F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física; G40 - Epilepsia". Ocorre que, ao fixar os marcos temporais, o  expert estabeleceu a DII retroativamente em 10/07/2012. Nota-se a existência de uma divergência entre a referida data de início da incapacidade apontada na atual avaliação pericial (10/07/2012) e a conclusão exarada no laudo do processo de nº 465-25.2017.4.01.3823, o qual não reconheceu a incapacidade do autor no ano de 2017. Diante desse cenário, faz-se necessária a manifestação do expert para elucidar a questão. Ante o exposto, INTIME-SE o perito, Dr. Bruno da Silveira Pataro Moreira , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. O expert deverá esclarecer de forma fundamentada: A divergência existente entre a DII fixada no atual laudo em 10/07/2012 e a conclusão da perícia realizada no bojo do processo nº 465-25.2017.4.01.3823, a qual não reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora em 2017; Se o quadro incapacitante atual atestado no laudo é decorrente de agravamento ou progressão clínica verificado após a perícia realizada no ano de 2017 no bojo do processo nº 465-25.2017.4.01.3823. Em caso positivo, deverá…

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