Processo 6009247-83.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009247-83.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009247-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005278-64.2026.4.06.3814/MG AGRAVANTE : SUPRANET APLICATIVOS E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : WESLLEY ALVES DE MIRANDA (OAB MG096639) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Supranet Aplicativos e Segurança Ltda, CNPJ 36.935.445/0001-00, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Ipatinga nos autos do mandado de segurança nº 6005278-64.2026.4.06.3814, que indeferiu a medida liminar requerida. Na origem, a impetrante, ora agravante, pretende afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos regulamentares subsequentes, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5.000.000,00. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos, razão pela qual a alteração legislativa promoveria indevida majoração da carga tributária, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e ao conceito constitucional de renda. Defende, ainda, que a irretratabilidade da opção anual pelo lucro presumido impediria a alteração substancial das condições do regime após a escolha efetuada pelo contribuinte. Ao indeferir a liminar, o Juízo de origem consignou que o lucro presumido configura modalidade simplificada e facultativa de tributação, cujos percentuais de presunção são definidos pelo legislador, inexistindo direito subjetivo à manutenção de determinado regime jurídico ou de coeficientes legalmente estabelecidos. Assentou, ainda, que a Lei Complementar nº 224/2025 observou, em princípio, os postulados da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade tributárias, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida de urgência. Também concluiu pela ausência de perigo de dano concreto, reputando insuficientes as alegações genéricas de impacto financeiro e de eventual exigibilidade futura do crédito tributário. Nas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos deduzidos na petição inicial e requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL com observância dos percentuais anteriormente previstos para o regime do lucro presumido. A autoridade impetrada prestou informações, suscitando preliminarmente a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a impetração estaria voltada contra lei em tese, sem demonstração de ato concreto ou ameaça individualizada atribuível à Administração Tributária. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade da Lei Complementar nº 224/2025, sustentando que o lucro presumido constitui regime opcional e excepcional de tributação, sujeito à conformação legislativa. Argumentou que a norma impugnada foi editada em consonância com as diretrizes constitucionais de responsabilidade fiscal e sustentabilidade da dívida pública, observou os princípios da legalidade e das anterioridades tributárias e instituiu mecanismo compatível com a capacidade contributiva e…

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