Processo 6009248-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009248-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO MATHEUS TOURINHO GARCIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao procedimento em primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar, conforme contestação juntada ID mº 28717357. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Nesse sentido é o precedente da Turma Recursal deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DA ESCOLHA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. 2. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 4. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor. 4.1. Ademais, a impossibilidade de identificação conclusiva de quem seria o signatário do instrumento contratual da Proposta de Seguro, enseja a invalidade do contrato do seguro prestamista objeto do litígio e, consequentemente, indevida a cobrança do respectivo prêmio. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº…
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