Processo 6009250-38.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009250-38.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009250-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SERGIO MIRANDA DE PAIVA ADVOGADO(A) : POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (OAB MG097904) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Miranda de Paiva  contra decisão proferida nos autos 6005276-97.2026.4.06.3813, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor do  Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, tratar-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer ajuizada em face do DNIT, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência destinado a impedir a desocupação e demolição de estruturas localizadas às margens da BR-259, em Governador Valadares. O agravante sustentou que a decisão agravada não observou a ausência de motivação técnica do ato administrativo, nem a inexistência de delimitação precisa da alegada invasão da faixa de domínio, circunstâncias que comprometeriam a legalidade da atuação administrativa.  Afirmou que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre área de aproximadamente 1.600 m² às margens da rodovia federal, onde mantém um lava-jato que constitui sua única fonte de subsistência. Alegou que o DNIT expediu notificação determinando a desocupação e a demolição das edificações sem apresentar estudo técnico individualizado, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer elemento capaz de identificar precisamente a extensão da suposta ocupação irregular. Sustentou que o ato administrativo é genérico e viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do devido processo legal.  Ressaltou que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob fundamento da prevalência do interesse público relacionado à proteção da faixa de domínio. Sustentou, contudo, que a controvérsia exige dilação probatória e produção de prova pericial, especialmente porque haveria confusão entre os conceitos de faixa de domínio e área non aedificandi . Defendeu que a probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de definição técnica da área alegadamente ocupada e pela falta de comprovação de que o imóvel efetivamente integra patrimônio público decorrente de desapropriação regular.  Invocou precedentes recentes do TRF da 6ª Região que reconhecem a necessidade de prova técnica para delimitação da faixa de domínio e afastam medidas possessórias ou demolidoras quando existirem dúvidas relevantes sobre os limites da área pública. Segundo o agravante, a jurisprudência da Corte tem considerado insuficientes decretos genéricos de desapropriação desacompanhados de demonstração concreta da incorporação da área ao patrimônio público, bem como tem exigido maior cautela diante da irreversibilidade de medidas de desocupação e demolição.  Afirmou que a não concessão da tutela provisória compromete a utilidade do processo principal, pois eventual demolição do estabelecimento e retirada compulsória da posse tornariam irreversíveis os danos sofridos. Sustentou que o risco de dano é atual e concreto, uma vez que o DNIT já teria encerrado o procedimento administrativo e requerido medidas judiciais destinadas à reintegração da posse, incluindo uso de força policial, arrombamento e destruição das construções existentes. Argumentou que a execução dessas medidas inviabilizaria sua atividade econômica e comprometeria a própria subsistência familiar.  Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo…

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