Processo 6009250-45.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009250-45.2026.4.06.3813/MG AUTOR : GLEIDSON SILVIANO BICALHO ADVOGADO(A) : DIEGO RANIERI SANTANA COSTA (OAB MG219078) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente – LOAS. De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS. Sublinho que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial . Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícia socioeconômica e na pauta de perícias médicas deste Juízo , na especialidade PSIQUIATRIA/CLÍNICA MÉDICA , intimando-se as partes da perícia médica designada. No tocante à pauta de perícia socioeconômica, nomeie-se assistente social para que no prazo de 30 dias realize o referido estudo, observando o formulário que consta do Anexo IV da Portaria JEF nº 6135166/2018 e anexando fotos do imóvel residencial da parte autora (interior e fachada) . Fica a parte autora advertida que: 1. Deverá juntar, até o dia da perícia, os seguintes documentos: cópia de suas receitas médicas relativas aos últimos 3 meses anteriores à perícia e relatório médico emitido na época do requerimento administrativo e/ou nos últimos seis meses. 2. Acaso esteja sujeita à circunstância relativa à incapacidade civil e não possua representante legal devidamente vinculado ao presente feito, deverá juntar aos autos informações e documentos de parente ou pessoa de confiança para fins de nomeação de curador especial (art. 72, I, CPC). Havendo processo de interdição no âmbito da Justiça Estadual, deverão ser apresentados dados e documentos a esse respeito. 3. Q uando houver alteração do endereço informado na petição inicial, é imprescindível que ele seja atualizado nos autos, a fim de que se possa realizar a avaliação socioeconômica, sob pena de extinção do feito , nos termos do artigo 267 do CPC. Vindo os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias úteis . No mesmo ato , intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01). Prazo: 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Após, concluam-se os autos para sentença. Em sendo necessário , dê-se vista ao MPF . Prazo de 5 dias úteis. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVL-02ª VARA 4/2026, deste Juizado Especial Federal. Governador Valadares, 30/07/2026. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 2ª Vara Federal / JEF Davi Henrique Oliveira Lima – Estagiário MG9304ES
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