Processo 6009258-49.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009258-49.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002181-54.2025.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : EVERALDO APARECIDO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO E DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR IMPLANTADO EM ZONA DE AUTOSALVAMENTO DE BARRAGEM. ÁREA LOCALIZADA EM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 119 A 121 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO, ESPECÍFICO E ATUAL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL REPERCUSSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NA ESFERA DE DIREITOS DA EMPRESA PÚBLICA. MERO INTERESSE INSTITUCIONAL E OPERACIONAL INSUFICIENTE PARA ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTOS PROCESSUAIS ENTRE A PRETENDENTE À ASSISTÊNCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DA INTERVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ORDENAMENTO TERRITORIAL, AO PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E À OCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL CORRETAMENTE DETERMINADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, empresa pública federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, contra decisão que, proferida nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de ingresso da agravante como assistente simples do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. A decisão agravada entendeu ausente interesse jurídico direto da agravante no deslinde da causa, razão pela qual declinou da competência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, de onde se originaram. 3. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Andradas e diversos particulares, com o objetivo de desocupação de loteamento irregular implantado na zona de autossalvamento da Barragem de Águas Claras, localizada em área pertencente à agravante. 4. A agravante sustenta que detém interesse jurídico na demanda, em virtude de sua responsabilidade institucional pela gestão, manutenção e segurança da referida barragem, nos termos das normas reguladoras do setor nuclear e minerário, bem como da legislação ambiental e de segurança de barragens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa pública federal agravante detém interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção como assistente simples do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública que visa à desocupação de loteamento irregular em área de sua propriedade; e (ii) saber se a presença da agravante no polo passivo ou como interveniente poderia justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples, nos termos dos arts. 119 a 121 do Código de Processo Civil, exige que o assistente tenha interesse jurídico na vitória da parte assistida. Tal interesse deve ser concreto, direto e juridicamente qualificado, decorrente…
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