Processo 6009261-15.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6009261-15.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6009261-15.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEAO COMERCIO, TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, WENDERSON SOUZA DA COSTA REU: NORTECOM EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Leão Comércio, Transportes & Serviços Ltda e Wenderson Souza da Costa ajuizaram ação monitória com pedido de tutela de urgência em face de Nortecom Empreendimentos Ltda, alegando terem realizado dois empréstimos à ré, sem que houvesse qualquer devolução. Sustentam inadimplência integral, enriquecimento sem causa e requerem a expedição do mandado monitório. Os autores foram intimados para manifestar-se, tendo em vista que comprovantes bancários não são títulos executivos extrajudiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, exige como condição de procedibilidade a apresentação, pelo autor, de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, com grau razoável de probabilidade, a existência da obrigação cujo cumprimento se pretende. Não se exige prova robusta e exaustiva, mas o documento deve ser suficiente para influir na convicção do magistrado acerca da plausibilidade do direito alegado e, especialmente, da natureza jurídica da relação subjacente. Os autores instruíram a inicial com extrato bancário contendo lançamento de transferência de R$ 20.000,00 em 23/01/2024 e comprovante de PIX de R$ 6.000,00 em 08/02/2024, ambos indicando a ré como destinatária. Esses documentos demonstram, tão somente, que houve remessa de valores à ré. Não indicam, porém, a causa jurídica que motivou as transferências, se empréstimo, pagamento por serviços prestados ou qualquer outra natureza. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a ausência de prova escrita suficiente compromete a admissibilidade formal do procedimento monitório. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Publique-se. Arquive-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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