Processo 6009282-54.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009282-54.2025.4.06.3823/MG AUTOR : MARCEL HENRIQUE ANGELO ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO MARCEL HENRIQUE ANGELO , ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA/MG - UFV , com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja determinada a remoção do autor da Universidade Federal de Viçosa para a Universidade Federal de Juiz de Fora em razão da saúde de sua genitora. Liminar indeferida ( evento 4, DOC1 ). A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 4, DOC1 , que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora. Aduz que a decisão foi omissa, posto que deixou de avaliar pedido de justiça gratuita ( evento 10, DOC1 ). Citada, a UFJF contestou. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentou o litisconsórcio passivo necessário com a UFV, além da ilegitimidade das universidades. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ( evento 18, DOC1 ). A UFV aderiu à defesa apresentada pela UFJF ( evento 19, DOC1 ). Réplica ( evento 30, DOC1 ). A UFJF e a UFV impugnaram os embargos ( evento 31, DOC1 e evento 32, DOC1 ). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Dos embargos de declaração. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Tem razão o embargante. A decisão liminar deixou de avaliar o pedido de concessão da justiça gratuita, o que passo a fazer. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, quem pode pedir gratuidade de justiça: “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. A jurisprudência firmada dos Tribunais é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal do impugnado, noticiado nos autos principais, não está acima de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência judiciária. Considerando os contracheques juntados pela parte autora aos autos ( evento 1, DOC26 ), entendo que há motivo que sustente um estado de carência financeira. Do litisconsórcio passivo necessário e da legitimidade passiva. A ação foi ajuizada em face da UFV e da UFJF. Assim, já figuram nos autos tanto a universidade em que o servidor está lotado, quanto a que pretende ser removido. Ademais, quanto à legitimidade passiva, a questão foi analisada na decisão limiar. Com isso, afasto as preliminares aduzidas. Da produção de provas. O feito não se encontra maduro para julgamento. Com efeito, o pedido formulado pelo autor está fundamentado na alegada necessidade de prestar assistência à sua genitora, em razão de seu estado de saúde. Embora tenham sido acostados…
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