Processo 6009283-28.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009283-28.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009283-28.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003123-97.2026.4.06.3811/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : ECO NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE BELO DA SILVEIRA FRAZAO (OAB MG181525) ADVOGADO(A) : ARTHUR TEIXEIRA FRAZAO (OAB MG167244) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PELA LC Nº 224/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC nº 224/2025 para pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, bem como a afastar a aplicação dos atos infralegais regulamentadores, mantendo os percentuais anteriormente vigentes. Subsidiariamente, requereu autorização para depósito judicial da diferença controvertida. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada a suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC nº 224/2025; (ii) estabelecer se a alteração legislativa evidencia, em juízo de cognição sumária, violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica, da isonomia ou configura excesso do poder regulamentar; (iii) determinar se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de autorização para depósito judicial não examinado pelo juízo de origem. 3. A concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados na hipótese. 4. O lucro presumido constitui regime legal facultativo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja disciplina normativa pode ser alterada por lei em sentido formal no exercício da competência legislativa tributária. 5. A majoração dos percentuais de presunção promovida pela LC nº 224/2025 configura, em análise perfunctória, modificação legislativa dos critérios de apuração da base de cálculo dos tributos, não revelando ilegalidade manifesta. 6. O contribuinte não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico-tributário anteriormente vigente, ainda que tenha optado pelo regime do lucro presumido. 7. Os atos infralegais impugnados apresentam natureza regulamentar voltada à operacionalização da alteração legislativa, sem evidência, em cognição sumária, de criação autônoma de obrigação tributária. 8. A alegada ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da isonomia não se mostra plausível nesta fase processual, porquanto a alteração decorre de lei formal, possui efeitos prospectivos e adota critério objetivo relacionado ao faturamento. 9. O perigo da demora não se caracteriza pela mera alegação de impacto financeiro, sobretudo porque eventual procedência do mandado de segurança possibilita a compensação dos valores recolhidos e o rito do mandado de segurança possui tramitação célere e prioritária. 10. O pedido de autorização para depósito judicial da…

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