Processo 6009287-65.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009287-65.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009287-65.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAUL DAVID DE PAULA PADERES ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul David de Paula Paredes  contra decisão proferida nos autos 6004279-96.2026.4.06.3819, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do  Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que a demanda não busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim o controle de legalidade de ato administrativo que teria deixado de atribuir pontuação a respostas compatíveis com o espelho oficial de correção. Requereu, em caráter de urgência, a revisão dos quesitos impugnados, a atribuição das pontuações correspondentes e, caso alcançada nota igual ou superior a 6,0, a emissão de certificado de aprovação para possibilitar sua inscrição nos quadros da OAB, ainda que sub judice.  Argumentou que a decisão recorrida aplicou de forma inadequada o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Sustenta que o precedente não impede a atuação judicial quando configurada ilegalidade na correção da prova, destacando que a jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional em casos de erro material, erro grosseiro ou descumprimento das regras do edital. Defendeu que sua pretensão não envolve reavaliação subjetiva da qualidade das respostas, mas simples verificação objetiva de que os conteúdos exigidos pelo espelho oficial foram efetivamente apresentados e, ainda assim, deixaram de ser pontuados.  Sustentou ter havido omissão de pontuação no item 4, referente ao afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Afirmou que demonstrou expressamente em sua resposta que o objeto utilizado era um simulacro, sem potencialidade lesiva, circunstância que justificaria a exclusão da majorante prevista no art. 157 do Código Penal. Alegou que atendeu integralmente ao padrão de respostas da banca e que a nota atribuída não corresponde ao efetivo conteúdo desenvolvido. Também afirmou existir erro na avaliação do item 10 da peça, pois requereu expressamente o afastamento da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, ainda que utilizando a expressão “qualificadora”, o que, em seu entendimento, preserva o mesmo conteúdo jurídico exigido pelo espelho de correção.  Apontou erro material na correção da questão discursiva nº 2, letra “A”. Segundo o agravante, sua resposta abordou adequadamente a nulidade decorrente da falta de intimação do denunciado para apresentação de contrarrazões ao recurso contra a rejeição da denúncia, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, no art. 5º, inciso LV, da Constituição e na Súmula 707 do STF. Sustentou que a banca atribuiu nota zero apesar de a resposta contemplar integralmente o conteúdo jurídico exigido, incluindo a demonstração da nulidade processual decorrente da irregularidade apontada.  No tocante à tutela de urgência, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorreria da alegada violação ao edital e da existência de erro grosseiro na correção das respostas. O perigo de dano estaria caracterizado pelo fato de que a supressão indevida da pontuação impede a obtenção da nota mínima necessária para aprovação no Exame de Ordem, obstando sua inscrição na OAB e o exercício da atividade…

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