Processo 6009293-16.2025.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009293-16.2025.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009293-16.2025.4.06.3813/MG AUTOR : LESTESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB MG046178) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por LESTESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  para sanar omissão da decisão que indeferiu a liminar. Diz que a decisão não enfrentou as teses de nulidade do auto de infração porque o autuado não teve acesso ao laudo técnico e ao termo de coleta dos produtos; não foi notificado da data, horário e local em que o ensaio seria realizado, para acompanhar os testes técnicos; a amostra não foi devidamente identificada, pela ausência de informação do lote e código de barras do produto; não houve a devida motivação do ato que homologou o auto de infração. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Não se vislumbra, em sede de liminar, em análise superficial dos fatos e do conjunto normativo, nulidade no processo administrativo referente ao auto de infração 7101130001325, que aplicou multa ao autor, no valor de R$ 11.520,00, por fabricação de produto com densidade inferior à que consta no produto, visto que o produto da amostra tinha densidade declarada de 20 kg/m³, enquanto o teste revelou densidade de 17,60 kg/m³. O acesso ao laudo e ao termo de coleta está evidenciado pelo próprio processo administrativo. O autor solicitou a remessa do processo administrativo para apresentação de sua defesa. Os documentos foram enviados em 28/04/2023 ( 21.2 , p. 8).  O processo de fiscalização pelo INMETRO não comporta a notificação da data, horário e local em que será realizado o ensaio ou teste do produto. Esse procedimento se aplica ao processo de certificação do produto, em que o próprio fabricante solicita a certificação de seu produto conforme as normas do INMETRO. O item 6 da Portaria Inmetro 35/2021, invocado pelo autor, trata do processo de certificação. A Portaria Inmetro 200/2021 também trata do processo de certificação. Não cabe sua aplicação ao processo de fiscalização, em que o próprio INMETRO verifica a conformidade do produto. Na certificação, a iniciativa é do fabricante. Na fiscalização, há prática de atos de ofício pelo INMETRO. Essa particularidade foi devidamente enfrentada e posta no processo administrativo, conforme manifestação do agente administrativo ( 21.2 , p. 131). Por consequência, não há nulidade por falta de acompanhamento do teste por parte do fabricante, visto a existência de contraprova, podendo ser realizados novos testes, se requerido pelo fabricante, conforme manifestação do processo administrativo: A autuada não precisa acompanhar os ensaios, tendo em vista que possuímos a contraprova e testemunha que podem ter seus ensaios realizados, desde que solicitado formalmente, sendo a contraprova realizada por laboratório escolhido pela autuada ...  No laudo técnico consta o local onde foi realizado o teste, a data em que realizado, os equipamentos utilizados e o resultado encontrado ( 21.2 , p. 4/5). No termo de coleta foi identificado o fabricante e a data de fabricação ( 21.2 , p. 3). Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros os fatos, de modo que se aceita que o produto avaliado é o mesmo apreendido. De todo modo, permanece…

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