Processo 6009298-65.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009298-65.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6046678-71.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : DIEGO FONSECA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 41º EXAME DE ORDEM. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 29, 48 E 60 DA PROVA TIPO 2 VERDE. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. LIMITES. TEMA 485 DO STF. ALEGADA ILEGALIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO PAUTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEFERÊNCIA TÉCNICA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA ETAPA DO CERTAME. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pretendia a suspensão das questões nºs 29, 48 e 60 da prova Tipo 2 Verde da 1ª fase do 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, com a consequente convocação para a 2ª fase do certame. 2. Sustenta o agravante a existência de ilegalidades nas questões impugnadas, sob o argumento de ausência de resposta correta e violação ao edital, requerendo o controle jurisdicional do ato administrativo. 3. Sobreveio a realização da avaliação no curso do processo, sendo arguida, em contrarrazões, a perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve perda superveniente do objeto recursal em razão da realização da avaliação; e (ii) saber se é possível o controle jurisdicional das questões impugnadas, com eventual anulação e reavaliação da pontuação atribuída ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto recursal, pois o eventual provimento do recurso teria aptidão para modificar a situação jurídica do agravante, com a revisão de sua reprovação e restabelecimento do status anterior, preservando a utilidade do provimento jurisdicional. 6. O controle jurisdicional em matéria de exame público é restrito à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das questões e critérios de correção, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 7. A pretensão recursal evidencia inconformismo com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, buscando reavaliação do conteúdo das respostas e da pontuação atribuída, providência incompatível com os limites da atuação judicial. 8. Não se verifica ilegalidade, erro material ou desconformidade com o edital, tendo a correção observado os critérios objetivos e o espelho de respostas estabelecido pela banca examinadora. 9. A divergência interpretativa quanto às respostas não configura ilegalidade apta a justificar intervenção judicial, inserindo-se no âmbito do mérito administrativo. 10. Inexiste violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e impessoalidade, uma vez que os critérios de avaliação foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos. 11. A intervenção judicial para beneficiar candidato específico comprometeria a…
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