Processo 6009316-18.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009316-18.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018505-90.2018.4.01.3800/MG AGRAVADO : EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DIOGO MELLO BRAZIOLI (OAB MG178253) ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA FAUSTINO (OAB MG142517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela exequente, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contra decisão proferida, em 15/05/2026, pelo Juízo Substituto da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Juizado Especial Federal Adjunto que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0018505-90.2018.4.01.3800, indeferiu, por ora, o pedido de penhora de imóveis de propriedade da executada. A agravante sustenta, em síntese, que a existência de indisponibilidades ou penhoras anteriores não constitui óbice jurídico à realização de nova penhora sobre o mesmo bem. Argumenta que inexiste vedação legal à pluralidade de constrições, sendo possível a coexistência de múltiplas penhoras sobre um mesmo imóvel. Aduz, ainda, que a medida possui utilidade prática, especialmente em razão da preferência legal conferida aos créditos da Fazenda Pública, inclusive nos casos de dívida ativa não tributária, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Defende estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo à efetividade da execução, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora dos imóveis indicados, independentemente das restrições anteriormente registradas. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consta dos autos que a exequente requereu a constrição dos imóveis matriculados sob os números 7.843 e 7.844 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG, de propriedade da parte executada. O magistrado de origem, entretanto, indeferiu o pedido ao fundamento de que sobre os referidos bens já incidiriam indisponibilidades anteriormente registradas, determinando à exequente que indicasse outros bens passíveis de penhora. Pois bem. O Código de Processo Civil, em ser art. 797, dispõe o seguinte: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Com efeito, não há vedação legal a que um mesmo bem seja objeto de múltiplas penhoras. Ainda, o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região é no sentido da possibilidade da cumulação de penhoras, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. BEM DE FAMÍLIA…
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