Processo 6009317-50.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009317-50.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009317-50.2025.4.06.3811/MG AUTOR : EDUARDA LUIZA FONSECA CAMACHO ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES CARNEIRO (OAB MG227121) RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE ITAUNA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Fundação Universidade de Itaúna (UIT), visando que a parte autora cumule o internato com as matérias pendentes (Anatomia Patológica II e Epidemiologia); a nulidade da cláusula Décima Sétima,“n”, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e a condenação da parte requerida na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.  Alega a parte autora ser aluna do Curso de Medicina da instituição, tendo se matriculado no primeiro semestre de 2022. Sustenta que, à epoca, o contrato de prestação de serviços educacionais nada informava sobre os eventuais requisitos para entrada no internato no 9º período do curso. Afirma que a UIT sempre admitiu que os alunos cumulassem o internato com eventuais matérias que ficaram pendentes entre o 1º e o 8º períodos do curso de Medicina. No entanto, no segundo semestre de 2024, a UIT teria, de forma absolutamente às ocultas e sem qualquer aviso prévio aos alunos, alterado o contrato de prestação de serviços educacionais, para incluir a alínea “n” na cláusula décima sétima, a fim de constar que não seria permitido acumular quaisquer outras atividades em horários que coincidam com as atividades do internato, bem como que só poderá matricular-se no internato o estudante que tenha cumprido todas as atividades acadêmicas do 1º ao 8º período. Ressalta a parte autora que culturalmente a UIT permitia que os estudantes acumulassem matérias com o internato e nada dispunha nos contratos, o que a fez acreditar que sua matrícula estaria garantida mesmo não tendo cursado duas disciplinas de períodos anteriores, quais sejam: Anatomia Patológica II e Epidemiologia. Entretanto, em razão da alteração contratual promovida pela UIT, não mais será possível cursar o internato com referidas matérias, o que acarretará o atraso na conclusão do seu curso de medicina por, no mínimo, 01 (um) semestre, uma vez que está cursando o 8º período do curso, sendo que ingressaria para o internato no próximo ano (2026). Reitera, ao final, que eventuais alterações não podem ser impostas de forma absoluta aos alunos já matriculados, devendo ser norteadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, isonomia e, notadamente, da boa-fé, sob pena de nulidade. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a UIT permita à parte autora matricular-se no internato, cursando concomitantemente as duas disciplinas, Anatomia Patológica II e Epidemiologia, e, no mérito, declarar a nulidade da cláusula décima sétima, alínea “n”, do contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da manifesta ilegalidade, além de condenar a UIT na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, como o valor da causa, tal como indicado, mostrava-se, em princípio, incompatível com o conteúdo econômico da demanda, uma vez que não reflete adequadamente a cumulação dos pedidos formulados, a parte autora foi intimada para  justificar de forma detalhada o valor atribuído, demonstrando os critérios utilizados para sua fixação, ou, alternativamente, proceder à sua adequação,  sob…

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