Processo 6009330-49.2025.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6009330-49.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : ARAUJOS & LACERDA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARAUJOS & LACERDA REPRESENTAÇÕES LTDA. em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, ao argumento de que não atenderiam aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, em razão da alegada deficiência da fundamentação legal dos créditos executados. Alega a excipiente que as inscrições em dívida ativa se limitam a indicar dispositivos legais genéricos, sem individualização suficiente da origem, natureza e fundamento legal dos débitos, circunstância que comprometeria a certeza e liquidez do título executivo e dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A União apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que as CDAs e respectivos demonstrativos contêm todos os requisitos legalmente exigidos, inclusive identificação dos créditos, fundamentos legais, valores, processos administrativos de origem e forma de incidência dos encargos legais, razão pela qual subsiste a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a matéria veiculada pela excipiente diz respeito à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, questão que pode ser examinada a partir dos documentos constantes dos autos. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a quantia devida e os elementos necessários à identificação do crédito exigido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a CDA não precisa reproduzir integralmente os fatos que deram origem ao lançamento nem apresentar memória detalhada de cálculo, bastando que contenha elementos suficientes para identificar a natureza da exação, sua origem e o respectivo fundamento legal, de modo a possibilitar o exercício da defesa pelo contribuinte. Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição…
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