Processo 6009347-79.2025.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009347-79.2025.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033426-80.2025.8.13.0105/MG AUTOR : JOEL CELESTINO AMANCIO ADVOGADO(A) : NATALIA LIVIA LIMA RIBEIRO VIANA (OAB MG159240) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA CELESTE RODRIGUES (OAB MG140583) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade e à GACEN, desde abril de 2022, quando houve a modificação do regime jurídico único do autor para o regime jurídico estatutário, por exercer o cargo Guarda de Endemias; Reconhecer o direito do autor à percepção das parcelas impagas, referentes ao adicional de insalubridade e à GACEN, desde abril de 2022, até a data da efetiva implantação das citadas verbas salariais. Se a soma dessas verbas suplantar o valor da rubrica do contracheque "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AT", ora deferida com base no direito à irredutibilidade salarial, essa deve ser extinta; se a soma dessa verbas for inferior ao valor da citada rubrica, a soma da GACEN e do adicional deve ser subtraída do montante, que será reduzido e terá o importe suficiente para complementar o salário a menor que os vencimentos, antes da mudança de regime. Condenar a União ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do fundamento acima. A condenação será atualizada pela SELIC, que já contempla a atualização monetária. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, ou seja, a partir de 13/04/2022, quando houve a transmudação de regime sem a observação da irredutibilidade salarial e da concessão das verbas GACEN e adicional de insalubridade. As parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Novembro de 2024) estão fulminadas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto, a condenação abrange apenas as parcelas vencidas a partir do dia 12 de novembro de 2019 até a data de implantação do benefício, além das parcelas vincendas. Sobre as parcelas da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do item "2" desde dispositivo. Transitada em julgado, intime-se a União para implantação as verbas salariais GACEN e adicional de insalubridade, prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser observada a legislação vigente. Custas na forma da lei. Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre as parcelas que deixaram de ser implantadas em abril/2022 até a data em que serão efetivamente implantadas. Condeno-a ainda ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em danos morais.
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