Processo 6009350-90.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009350-90.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LAILA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO CALAZANS DOS REIS (OAB MG163808) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB MG093234) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LAILA APARECIDA DE SOUSA em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível com JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG que, nos autos da ação ordinária nº. 60037653820244063812, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta o Agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Alega que a decisão recorrida foi de encontro ao que preconiza o Tema 1178/STJ, que seus extratos demonstram saldo negativo e que exerce a advocacia ocasionalmente, de modo que não recebe honorários. Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal para lhe garantir o benefício da Justiça gratuita até o julgamento do mérito deste Agravo. Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência recursal e o provimento deste Agravo para que lhe seja deferida a gratuidade de Justiça até o julgamento final do processo. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, tendo assim fundamentado o indeferimento: Converto o julgamento do feito em diligência. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a jurisprudência do STJ (por todos, AgRgAg 216.921/RJ) firmou-se no sentido de ser possível ao Juiz da causa indeferir a justiça gratuita requerida diante de fundadas e motivadas razões para tanto. Neste contexto, o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda deve ser utilizado uma vez que, se os rendimentos auferidos são superiores ao limite não tributável, descaracterizada está a presunção de miserabilidade jurídica, uma vez que a incidência do imposto de renda confronta com a condição de hipossuficiência. Vale dizer, se o contribuinte não é hipossuficiente perante a Fazenda Pública, tanto que tem sua renda tributada, também não pode sê-lo perante o Judiciário, cujas taxas são módicas. Na hipótese, os documentos juntados aos autos (eventos 1.7 a 1.12) demonstram que a parte autora auferia rendimentos superiores ao limite de isenção quando do ajuizamento da ação. Ademais, a autora declarou ser advogada, e não há prova de que não consiga suportar pelo menos as custas iniciais do processo, situação incompatível, portanto, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural 1 , de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º). In casu, diferentemente do que entendeu o douto Juízo de primeiro grau, após analisar os documentos colacionados, entendo por caracterizada a condição de hipossuficiência econômica da Agravante. Isso porque, analisando seus contracheques e extratos bancários, constata-se que seus rendimentos são de pouco mais de R$4.000,00. Ademais, para…
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