Processo 6009353-79.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009353-79.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000094-43.2018.4.01.3812/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : RICARDO ANTONIO RIBEIRO BAHIA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA DE SEABRA (OAB MG175502) ADVOGADO(A) : TIAGO MALUF LAMOUNIER GARCIA FALEIRO (OAB MG238962) ADVOGADO(A) : JULIANA VILAÇA ABREU RIBEIRO LISBOA (OAB MG222340) AGRAVANTE : ROMERO JOSE RIBEIRO BAHIA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA DE SEABRA (OAB MG175502) ADVOGADO(A) : TIAGO MALUF LAMOUNIER GARCIA FALEIRO (OAB MG238962) ADVOGADO(A) : JULIANA VILAÇA ABREU RIBEIRO LISBOA (OAB MG222340) AGRAVANTE : MINERACAO ALTO GRANDE E AMAROS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA DE SEABRA (OAB MG175502) ADVOGADO(A) : TIAGO MALUF LAMOUNIER GARCIA FALEIRO (OAB MG238962) ADVOGADO(A) : JULIANA VILAÇA ABREU RIBEIRO LISBOA (OAB MG222340) INTERESSADO : GERALDO MENDES FILHO ADVOGADO(A) : ALDO COSTA MENDES INTERESSADO : REINALDO MARCELINO MENDES ADVOGADO(A) : ALDO COSTA MENDES INTERESSADO : GERALDO MENDES FILHO ADVOGADO(A) : ALDO COSTA MENDES INTERESSADO : VILMAR MARCELINO MENDES ADVOGADO(A) : ALDO COSTA MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CUSTEIO DA PERÍCIA PELOS REQUERENTES DA PROVA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mineração Alto Grande e Amaros Ltda., Romero José Ribeiro Bahia e Ricardo Antônio Ribeiro Bahia contra decisão proferida em ação civil pública que lhes atribuiu o adiantamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 64.321,76, com determinação de complementação do valor depositado, sob pena de desistência tácita da prova pericial. Os agravantes sustentam que parte dos corréus é beneficiária da gratuidade da justiça e que o custeio correspondente deveria ser suportado pelo Estado, nos termos dos arts. 95, §3º, e 98, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se corréus beneficiários da gratuidade da justiça requereram validamente a produção da prova pericial, de modo a justificar o custeio estatal da respectiva quota dos honorários; e (ii) estabelecer se o Ministério Público Federal formulou requerimento de perícia judicial apto a ensejar o rateio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O custeio dos honorários periciais relativos à parte beneficiária da gratuidade da justiça incumbe ao Estado, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e das Resoluções CNJ nº 232/2016 e CJF nº 305/2014. A parte intimada especificamente para especificação de provas deve manifestar-se no prazo assinalado, sob pena de preclusão do direito à produção probatória anteriormente requerida de forma genérica. O procurador regularmente constituído pelo corréu beneficiário da gratuidade da justiça não requereu a produção da prova pericial na fase própria, tendo ocorrido o decurso do prazo sem manifestação válida. A petição subscrita por advogado sem poderes de representação não produz efeitos processuais aptos a caracterizar requerimento válido de prova pericial. A manifestação posteriormente reinserida nos autos pelo corréu beneficiário da gratuidade limitou-se à apresentação de quesitos periciais, sem conter requerimento autônomo de produção da prova técnica. Os demais corréus beneficiários da gratuidade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.