Processo 6009354-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009354-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6009354-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR E MIRA ADVOGADOS REU: EDVAN DE MELO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, proposta por ALENCAR E MIRA ADVOGADOS em face de EDVAN DE MELO SANTIAGO. Instada a se manifestar acerca de eventual prevenção, a parte exequente informou que o crédito exequendo foi anteriormente objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0056209-64.2019.8.03.0001, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá, tendo sido extinta sem resolução do mérito em razão da inexistência de bens passíveis de constrição patrimonial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta que a presente demanda foi ajuizada em razão da obtenção de novas informações acerca da situação patrimonial do executado, bem como que inexiste prevenção do Juizado Especial, sendo competente a Justiça Comum para processamento da execução. É o suficiente relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a execução anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis, circunstância que não produz coisa julgada material e tampouco impede a repropositura da pretensão executiva perante a Justiça Comum. Com efeito, a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não importa em julgamento do mérito, tampouco estabelece prevenção absoluta para futuras demandas relacionadas ao mesmo crédito, sobretudo quando demonstrado o surgimento de elementos aptos a justificar nova tentativa de satisfação do crédito. Nessa perspectiva, considerando os elementos trazidos pelo exequente e o aparente saneamento da situação que deu causa à extinção do feito anteriormente ajuizado no Juizado Especial, mostra-se possível o processamento da presente execução perante este Juízo Cível, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, afasto, neste momento processual, a hipótese de prevenção suscitada nos autos e recebo a presente ação de execução para regular processamento perante este juízo cível comum. Todavia, verifica-se a necessidade de regularização quanto ao recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, considerando a incidência da Lei Estadual nº 3.285/2025, que dispõe sobre o regime de custas judiciais no âmbito do Estado do Amapá, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas para processamento da demanda perante a Justiça Comum. Diante dos fundamento acima, a) RECEBO a presente ação de execução para regular processamento perante esta Vara Cível, afastando, por ora, a alegação de prevenção decorrente da tramitação anterior do feito perante o Juizado Especial Cível; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; c) Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da…

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