Processo 6009356-34.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6009356-34.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004661-64.2023.4.06.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : RAFAEL LUCAS FROTA VIEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR (OAB MG001165A) AGRAVANTE : RLV TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR (OAB MG001165A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeita exceção de pré-executividade, indefere gratuidade da justiça e condena os executados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Os agravantes alegam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade do título por ausência de certeza e liquidez, limitação da responsabilidade do avalista e indevida fixação de honorários. Requerem efeito suspensivo e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pessoa jurídica e instituição financeira; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento da nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez em sede de exceção de pré-executividade; (iii) determinar a viabilidade de análise da limitação da responsabilidade do avalista nesta via processual; e (iv) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de certeza e liquidez do título, bem como discussão sobre origem do débito e eventual excesso de execução, exige análise do conjunto fático-probatório, o que afasta sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pressupõe a caracterização de relação de consumo, o que não se verifica quando o contrato é firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e jurisprudência citada. A análise da limitação da responsabilidade do avalista não pode ser apreciada quando não examinada previamente na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual sem autonomia para fixação de verba honorária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida que impõe honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade se afasta da orientação jurisprudencial dominante, impondo sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo…
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