Processo 6009359-86.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009359-86.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009359-86.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6343434-27.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : JOAO MARCELO SAVINI ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilão de imóvel matriculado sob nº 78.621 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, no âmbito de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária. A decisão de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, diante da informação registral de regular intimação para purga da mora. O agravante alegou ausência de intimação pessoal válida, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Houve determinação de comprovação do cumprimento do referido dispositivo legal, apresentação de contrarrazões, concessão inicial de tutela recursal e posterior revogação, com interposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, especialmente quanto à validade da intimação do devedor fiduciante para purga da mora, inclusive por edital, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes caracteriza alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997, constituindo o imóvel propriedade resolúvel do credor fiduciário até a quitação da dívida, conforme disciplina legal e o Código Civil. A inadimplência do devedor fiduciante autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que observada a intimação do devedor para purga da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A consolidação da propriedade exige prévia intimação do devedor no endereço constante do contrato, tendo sido comprovada tentativa de intimação pessoal que restou frustrada, pois o oficial de justiça constatou a mudança de residência do devedor sem atualização de endereço. O devedor fiduciante tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo se beneficiar da própria omissão quanto à sua localização. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, sendo esse o entendimento adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a probabilidade do direito, diante da regularidade do procedimento de intimação e consolidação da propriedade, não se justificam os requisitos para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é válida quando precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor fiduciante. O devedor fiduciante deve manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo se beneficiar da própria omissão quanto à sua localização. A consolidação da propriedade fiduciária exige a observância do…

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