Processo 6009381-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6009381-58.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO BATISTA DALMACIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767 APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DALMÁCIO RODRIGUES da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e outros, extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6737810) o recorrente alega, em síntese, que demonstrou, documentalmente, quadro de superendividamento, uma vez que a soma das dívidas bancárias e empréstimos consignados compromete substancialmente sua renda e inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Argumenta que a Lei do Superendividamento possui caráter protetivo e concretiza os princípios da boa-fé objetiva, transparência, crédito responsável e dignidade da pessoa humana, impondo às instituições financeiras o dever de avaliar previamente a capacidade financeira do consumidor antes da concessão do crédito, conforme art. 54-D, II, do CDC. Defende que as instituições financeiras descumpriram o dever de concessão responsável de crédito, ao permitirem sucessivas contratações incompatíveis com a capacidade financeira da consumidora, contribuindo diretamente para a situação de superendividamento. Aduz que seus rendimentos líquidos mensais são de aproximadamente R$8.445,41, enquanto as dívidas totalizam R$116.582,66, além de despesas essenciais de subsistência, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de adimplemento integral sem comprometimento do mínimo existencial. Sustenta que a extinção prematura do processo inviabiliza o acesso ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, destinado justamente à conciliação, revisão e repactuação das dívidas do consumidor superendividado. Afirma que o interesse de agir está configurado pela necessidade de tutela jurisdicional para reorganização financeira e preservação da dignidade da pessoa humana, não podendo a ausência de plano detalhado ou eventual insuficiência documental justificar a extinção do feito sem oportunizar o regular processamento da demanda. Alega que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, inicialmente, audiência conciliatória com os credores e, frustrada a composição, possibilidade de instauração de processo de repactuação compulsória das dívidas, razão pela qual a sentença teria frustrado a finalidade da norma consumerista. Invoca precedentes jurisprudenciais do…
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