Processo 6009388-50.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009388-50.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6009388-50.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONAN ROCHA DE LIMA, SIANE BARBOSA DOS REIS ROCHA, IDANILDE DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Leonan Rocha de Lima, Siane Barbosa dos Reis e Idanilde de Oliveira Rocha contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por meio da qual os autores pretendem reparação por danos morais decorrentes de transtornos sofridos em decorrência de alteração e atraso de voos. Relatam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maceió/AL – Macapá/AP, com conexões em Recife/PE e Belém/PA, com embarque originalmente previsto para as 18h55 do dia 05/11/2025. Asseveram que a menos de 22 horas do embarque, foram surpreendidos com a antecipação do voo para as 02h45 do mesmo dia, com alteração de rota e inclusão de conexão em Belo Horizonte/MG. Sustenta que, no aeroporto de Belo Horizonte/MG, o voo subsequente sofreu atraso sem aviso prévio, ocasionando perda da conexão para Macapá/AP. Sustentam os autores que após terem pedidos de realocação em voos mais próximos negados, foram reacomodados apenas em voo que decolou no dia 07/11/2025, chegando ao destino final às 14h28 do dia 08/11/2025, o que teria gerado atraso superior a 59 horas. Acrescentam, ainda, que não receberam assistência material adequada durante o período de espera, permanecendo por longo período em aeroportos e cidades de conexão durante as reacomodações sucessivas. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, alega que a alteração da malha aérea e o atraso do voo decorreram de questões operacionais e necessidade de readequação logística, defendendo a ocorrência de fortuito externo. Defende que comunicou previamente os autores acerca das alterações implementadas, que estes teriam concordado com a modificação inicial do itinerário e que receberam a assistência devida, inclusive com reacomodação em novos voos. Alega a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 – Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Rejeito. O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal hábil a tutelar o caso em apreço, já que os adquirentes de passagens aéreas se amoldam ao conceito de consumidores, enquanto que a reclamada se caracteriza como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Os demais diplomas (Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e as normas e resoluções da ANAC) são aplicáveis de maneira subsidiária, sendo que as regras consumeristas são de índole constitucional (art.170, V, CF). 2.2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a alteração da malha aérea, os atrasos sucessivos, a perda de conexão e a alegada deficiência na assistência prestada pela ré configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. A boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima, a…

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