Processo 6009390-09.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009390-09.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009390-09.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000874-53.2017.4.01.3800/MG AGRAVANTE : MARQUES, GONTIJO & FELICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  MARQUES, GONTIJO & FELÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS,  em face de decisão ( 148.1 ) proferida no Mandado de Segurança n. 1000874-53.2017.4.01.3800, que indeferiu o pedido de levantamento de 20% (vinte por cento) dos depósitos judiciais vinculados ao feito, a título de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de incompetência para análise do pedido frente às penhoras no rosto dos autos. A sociedade de advogados agravante sustenta, em síntese, que com o trânsito em julgado favorável e a existência de depósitos judiciais, sobrevieram ordens de penhora no rosto dos autos emanadas de juízos de execução fiscal e trabalhista, cujos valores suplantam o montante depositado. Colacionou aos autos contrato de prestação de serviços jurídicos firmado com a empresa impetrante, Cervejaria Três Lobos, prevendo honorários  ad exitum  de 20% sobre o proveito econômico de demanda tributária que visava à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Requereu o levantamento dos honorários advocatícios contratuais. Ao analisar o pedido, o juízo de origem indeferiu-o, ao fundamento de que é incompetente para analisar o pedido de destaque dos honorários, sendo a análise de competência dos juízos que determinaram a constrição patrimonial - os mesmos que devem deliberar sobre eventual pedido de liberação. A agravante defende que o juízo que custodia os valores é o único competente para decidir sobre a destinação e a ordem de preferência dos créditos, ressaltando a natureza alimentar da verba honorária e sua precedência absoluta sobre créditos tributários, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta ( evento 6, CONTRAZ1 ). É o relatório. Primeiramente, extrai-se dos autos principais que se trata de mandado de segurança que objetivou a declaração de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A sentença, proferida em 15/12/2017, concedeu a segurança, e o mandado de segurança transitou em julgado em 30/09/2021, razão pela qual, em 01/10/2021,  a impetrante requereu a liberação dos valores depositados judicialmente ( 67.2  e 73.2 ). Após o trânsito em julgado, houve a anotação de penhoras no rosto dos autos, oriundas da 26ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte (Execução Fiscal nº 1033419-06.2022.4.01.3800) e da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo n. 0010407-42/2022, cujos valores superam o montante depositado judicialmente no mandado de segurança originário do presente agravo. Diante disso, a sociedade de advogados agravante requereu o destaque e a liberação de sua cota-parte (20%), fundamentando-se sua pretensão na natureza alimentar dos honorários e na sua preferência legal, inclusive sobre créditos tributários, nos termos do regime de repercussão geral. Cinge-se, pois, a controvérsia na competência do juízo de origem, depositário dos valores, para deliberar sobre o destaque de honorários contratuais, em face das penhoras no rosto dos autos , em virtude de mandados expedidos pela 26ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte e da 16ª Vara do Trabalho também de Belo…

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