Processo 6009393-72.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6009393-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOANIA DE OLIVEIRA PIMENTEL REU: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cloania de Oliveira Pimentel em face de Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano, em razão da suspensão de concurso público da Prefeitura Municipal de Contagem/MG no dia designado para a realização das provas. A parte autora afirma que se inscreveu no certame, cuja prova seria aplicada em Belo Horizonte/MG em 14/12/2025, razão pela qual saiu de Macapá/AP em 09/12/2025, utilizando transporte fluvial até Belém/PA e, depois, transporte aéreo até Minas Gerais. Sustenta que, ao chegar ao local de prova, foi surpreendida com a suspensão do certame, sem orientação adequada e após já ter suportado despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação, internet e transporte urbano, no valor total de R$ 3.274,43. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.274,43, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Após decisão que reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda em face do Município de Contagem, a parte autora emendou a inicial para requerer a exclusão do ente público do polo passivo, o que foi acolhido por decisão posterior. A requerida foi citada e intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Apesar disso, não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. No rito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, desde que preservado o contraditório, como ocorreu no caso. A requerida Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano foi regularmente citada para apresentar contestação, com advertência expressa quanto aos efeitos da revelia (id 27633208). A entrega da comunicação processual foi confirmada em 14/04/2026 (id 27853332). Ainda assim, a requerida permaneceu inerte, não apresentou contestação, não juntou documentos e não se manifestou sobre os fatos narrados na inicial. Assim sendo, decreto a revelia de Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de comparecimento ou manifestação da parte ré regularmente citada autoriza o reconhecimento da revelia. Contudo, seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos, sobretudo porque a responsabilidade civil exige a demonstração mínima da falha, do dano e do nexo…
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