Processo 6009397-64.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6009397-64.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUIZ CARLOS TORRES ANTUNES ADVOGADO(A) : ARTHUR BASTOS BARCELOS (OAB MG246787) AGRAVANTE : MELISSA BARROSO MENDONCA FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BASTOS BARCELOS (OAB MG246787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, Luiz Carlos Torres Antunes e Melissa Barroso Mendonça Ferreira, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária 6050963-39.2026.4.06.3800, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa de Melissa Barroso Mendonça Ferreira e, quanto a ela, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Indeferiu, ainda, o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e à reativação do contrato de financiamento, sob alegação de irregularidade na constituição em mora e ausência de intimação pessoal nos termos da Lei nº 9.514/1997 ( 3.1 ). Os agravantes alegam, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de notificação válida dos devedores fiduciantes, tanto para purgação da mora quanto para ciência dos leilões extrajudiciais, em afronta às exigências legais aplicáveis. No tocante ao perigo de dano, sustentam a iminência de leilão extrajudicial do imóvel, com designação das hastas para 25/06/2026 (primeira praça) e 03/07/2026 (segunda praça), razão pela qual requerem a suspensão dos atos expropriatórios. Afirmam que eventual alienação do bem poderá consolidar situação fática de difícil reversão, com prejuízo à utilidade do provimento jurisdicional final. Aduzem, por fim, a legitimidade ativa de Melissa Barroso Mendonça Ferreira para defesa da posse e impugnação dos atos expropriatórios. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão imediata da realização dos leilões extrajudiciais incidentes sobre o imóvel, designados para as referidas datas, com expedição de comunicação urgente ao juízo de origem e ao leiloeiro responsável. É o relatório. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente , no que se refere à legitimidade de Melissa Barroso Mendonça Ferreira , a Lei nº 10.150/2000, permitiu a regularização das transferências de direitos e obrigações relativas a contratos de financiamento do SFH celebrados até 25 de outubro de 1996 . No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a interpretação da supracitada lei distingue os contratos que possuem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) daqueles que não a possuem. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob o rito dos repetitivos, Tema 520, Corte Especial, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10/05/2023, com trânsito em julgado em 24/06/2013, ao julgar a questão sobre a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem…
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