Processo 6009400-15.2024.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009400-15.2024.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009400-15.2024.4.06.3807/MG AUTOR : CLAUDEMIR QUEIROZ FELIX ADVOGADO(A) : MARINA MAGALHAES ANDRADE (OAB MG205054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autarquia sustenta, em síntese, a existência de erro material no título executivo judicial, ao argumento de que o tempo de contribuição considerado na sentença seria insuficiente para a concessão da aposentadoria, requerendo, em consequência, que o cumprimento do julgado fique restrito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, com o afastamento da implantação do benefício e do pagamento das parcelas vencidas. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando que a pretensão da autarquia traduz indevida rediscussão de matéria já apreciada e definitivamente decidida na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada material. Ao final, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS. É o necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se as alegações deduzidas pela autarquia configuram mero erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença ou se representam tentativa de rediscussão do mérito do título executivo judicial. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, impedindo que as questões definitivamente apreciadas sejam novamente examinadas no mesmo processo. A atividade jurisdicional desenvolvida na fase de cumprimento de sentença limita-se à efetivação do comando constante do título executivo, não sendo admissível a modificação de seus fundamentos ou da conclusão alcançada na fase cognitiva, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. É certo que o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais e de erros de cálculo. Todavia, tal faculdade restringe-se às hipóteses em que o desacerto seja meramente objetivo, perceptível de plano e incapaz de alterar o conteúdo decisório. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A sentença exequenda apreciou expressamente a controvérsia relativa ao tempo de contribuição do segurado, reconheceu os períodos de atividade especial objeto da demanda e concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão do benefício integrou o próprio objeto da lide e constitui elemento essencial do título executivo judicial. A tese desenvolvida pelo INSS exige nova apreciação dos períodos contributivos considerados pelo Juízo, da forma de cômputo do tempo de contribuição e da conclusão adotada quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Em outras palavras, a autarquia pretende substituir a conclusão firmada na sentença por outra que reputa juridicamente correta, providência incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença . Não se cuida, portanto, de mera inexatidão material ou de simples erro aritmético. A insurgência deduzida demanda verdadeira revisão do julgamento de mérito, circunstância que evidencia tratar-se de pretensão incompatível com a autoridade da coisa julgada material. Admitir a rediscussão da suficiência do tempo de contribuição nesta fase processual implicaria permitir que a…

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