Processo 6009426-33.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6009426-33.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6009426-33.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamada questiona o valor apontado na planilha da Contadoria Judicial. Alega que ao optar pelo ingresso da ação pelo procedimento do Juizado o Reclamante renunciou tacitamente ao valor que excederia ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Entende, portanto, que a expedição do Precatório deverá prosseguir somente em relação ao valor do teto. O questionamento levantado pelo Reclamado tem fundamento, em parte, uma vez que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Ocorre que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser considerado, para fins de renúncia do valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, apenas o valor principal, sem correção e juros de mora, uma vez que a correção monetária visa apenas garantir a preservação do valor da dívida. Já, quanto aos juros, visam punir o reclamado pela mora. Conclui-se, com base no exposto, que o valor de alçada é apurado no momento de ingresso da ação, o que significa dizer que no ato de distribuição da demanda o valor bruto, ainda sem a correção monetária e juros de mora, não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época. Diante desse entendimento, é possível sim a expedição de precatórios com valor excedente aos 60 (sessenta salários mínimos), desde que se chegue a este valor no decurso do processo. É o que aparentemente acontece nos autos. DIANTE DO EXPOSTO, retornar à Contadoria Judicial para informar se a planilha apresentada pela parte autora, em ID 25560092, atende ao entendimento acima explanado, como a sentença proferida nos autos. Retornando os autos da contadoria, intimar as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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