Processo 6009440-48.2025.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009440-48.2025.4.06.3811/MG AUTOR : MARINA TELES TAVARES ADVOGADO(A) : PRISCILA KARINE SILVA ZACHARIAS (OAB MG191651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Extensão da Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal- CEF, objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor atualizado do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 11.0089.185.0006080-93, nos termos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou o Contrato de Adesão ao FIES para custeio do curso de Arquitetura e Urbanismo, encontrando-se adimplente e tendo quitado, até o ajuizamento da demanda, 82 parcelas do referido financiamento. Aduz que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 instituíram programas excepcionais de renegociação das dívidas do FIES, com concessão de expressivos descontos incidentes sobre o saldo devedor destinados exclusivamente aos contratos em situação de inadimplência, razão pela qual pleiteia a extensão dos referidos benefícios aos mutuários adimplentes. Argumenta que a diferenciação de tratamento entre contratantes adimplentes e inadimplentes fundada exclusivamente no estado de mora afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, representando um tratamento desigual a pessoas que compartilham a mesma origem contratual social e os mesmos critérios de elegibilidade inicial ao FIES. A parte autora pretende que seja reconhecido seu direito de aderir ao programa Desenrola Fies nas mesmas condições oferecidas aos contratantes em situação de inadimplência. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais vincendas do contrato FIES nº 11.0089.185.0006080-93, objeto da presente demanda, desde o ajuizamento desta ação até o julgamento final da lide. À inicial foram juntados procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência, as partes requeridas são citadas e apresentam contestações e documentos. Em sede contestatória, o FNDE sustenta, em síntese, a regularidade do contrato de financiamento estudantil e da formação do saldo devedor, afirmando que os valores financiados decorreram dos aditamentos semestrais realizados pela IES e validados pela própria autora no SisFIES. Aduz que o saldo devedor foi constituído em estrita observância à Lei nº 10.260/2001, sendo legítima a incidência dos juros contratuais, da capitalização mensal e da Tabela Price. Defende, ainda, que a regulamentação da taxa de juros compete exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional, inexistindo atribuição do FNDE para alterá-la ou aplicar aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 as regras do Novo FIES. Por fim, sustenta que a gestão financeira do contrato na fase de amortização é de responsabilidade do agente financeiro, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas de modo genérico,especialmente prova documental. A CEF sustenta que atua apenas como agente financeiro do FIES, cuja gestão e regulamentação competem ao Ministério da Educação e ao FNDE, não possuindo autonomia para alterar regras, conceder benefícios ou firmar acordos relativos ao programa. Aduz que a operacionalização do financiamento observa estritamente as normas legais e regulamentares, sendo os recursos…
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