Processo 6009445-31.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6009445-31.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ALZINA FERNANDES DE MAGALHAES SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEN. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural no período de 15/02/1983 a 01/01/1996 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A recorrente requer o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, o enquadramento como especial do período de 01/01/2004 a 01/09/2008 em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, ainda que ausente aferição em NEN, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/09/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para reconhecimento do labor rural exercido entre 15/02/1983 e 01/01/1996, na condição de segurada especial; e (ii) estabelecer se o período de 01/01/2004 a 01/09/2008 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados em nome do genitor da autora não constituem início de prova material eficaz do labor rural, pois o falecimento ocorreu em 30/11/1981, antes do período cuja averbação se pretende. 5. A documentação relativa à comercialização de produtos agrícolas não identifica quem efetivamente prosseguiu na atividade rural após o óbito do genitor, além de trazer indícios de exploração produtiva com finalidade econômica. 6. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação do tempo de serviço rural, sendo indispensável início de prova material contemporâneo, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 7. O Tema 629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistente conteúdo probatório eficaz à comprovação do labor rural, ainda que tenha havido ampla dilação probatória, a fim de resguardar o direito material da parte segurada. 8. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a aplicar o entendimento do Tema 629 do STJ ao capítulo impugnado, ainda que não haja pedido expresso da recorrente nesse sentido. 9. O PPP comprova exposição habitual e permanente da autora a ruído acima dos limites de tolerância no período de 01/01/2004 a 01/09/2008. 10. A ausência de indicação da metodologia NEN não impede o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização do pico de ruído aferido, conforme orientação firmada no Tema 1.083 do STJ. 11. A realização de perícia judicial na atual fase processual mostra-se desnecessária e potencialmente menos confiável diante do lapso temporal transcorrido desde a prestação do labor. 12. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade decorrente da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.