Processo 6009446-55.2025.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009446-55.2025.4.06.3811/MG IMPETRANTE : INOVAR SERVICOS EM PNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INOVAR SERVICOS EM PNEUMATICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARÁ DE MINAS, por meio do qual pleiteia o encaminhamento imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa, dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, registrados junto à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de viabilizar o parcelamento por meio de transação tributária com melhores condições do que a RFB. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar. Contudo, a empresa teve sua baixa registrada, permanecendo, entretanto, com passivo tributário pendente perante a Receita Federal do Brasil. Aduz que, no último ano, foi severamente impactada pela crise econômica que vem assolando o país e o cenário mundial, circunstância que a impossibilitou de adimplir integralmente suas obrigações tributárias. Sustenta possuir interesse na negociação de seu passivo tributário. Contudo, afirma que, em razão de os débitos ainda não terem sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, encontra-se impedida de aderir às modalidades de transação por ela disponibilizadas. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, constante do evento 3, CUSTAS1 . Decido. A concessão da segurança, em provimento liminar, exige os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora ). Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre a matéria objeto desta demanda, dispõe o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. No mesmo sentido, prevê o art. 2º da Portaria 447/2018 do Ministério da Fazenda: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. …
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