Processo 6009456-52.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009456-52.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009456-52.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000998-90.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : MARIA LUCILENE ASSUNCAO GUIEIRO ADVOGADO(A) : DANIELE VAZ DE MELLO PAPINI (OAB MG071903) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VALORES DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES. CONTRADITÓRIO INSTAURADO SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROTEÇÃO DAS PEQUENAS RESERVAS PATRIMONIAIS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OUTROS MEIOS EXECUTIVOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. A agravante sustentou que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário percebido junto ao INSS, possuindo natureza alimentar e destinando-se à sua subsistência. Subsidiariamente, alegou que a quantia constrita, correspondente a aproximadamente R$ 1.278,96, é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, razão pela qual estaria protegida pelo regime legal de impenhorabilidade. O pedido de tutela recursal foi deferido para determinar a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados, entendimento mantido após a apresentação das contrarrazões pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a constrição realizada por meio do SISBAJUD pode recair sobre valores provenientes de benefício previdenciário dotados de natureza alimentar; e (ii) se a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança quantias inferiores a quarenta salários-mínimos depositadas em conta bancária diversa da caderneta de poupança, autorizando o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do SISBAJUD constitui meio legítimo e preferencial de constrição patrimonial. Todavia, sua utilização deve observar as hipóteses legais de impenhorabilidade destinadas à preservação do patrimônio mínimo do executado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo alcançar depósitos mantidos em outras modalidades de conta ou aplicação financeira quando incidentes sobre quantias inferiores ao limite legal. 5. A constrição recaiu sobre aproximadamente R$ 1.278,96, valor manifestamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, circunstância suficiente para atrair a proteção conferida às pequenas reservas patrimoniais destinadas à preservação do mínimo existencial. 6. Os documentos juntados aos autos indicam, ainda, que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que reforça a…

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