Processo 6009459-07.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009459-07.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009459-07.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6045640-53.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : JULIANA GODOI TORRES ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA GODOI TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança nº 6045640-53.2026.4.06.3800, postergou a apreciação do pedido liminar para o momento do julgamento, sob o fundamento de que, em razão da celeridade própria das ações mandamentais, especialmente aquelas que tramitam no sistema eProc, e da inexistência de prejuízo decorrente da medida, seria recomendável a prévia oitiva da autoridade coatora antes da análise da tutela de urgência.  Em suas razões recursais,  Juliana Godoi Torres  sustenta que a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido liminar, produz efeitos equivalentes ao seu indeferimento. No mérito, afirma que faz jus à bonificação de 10% nas provas de residência médica prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, por ter atuado por período superior a um ano no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) em regiões prioritárias para o SUS. Alega que a interpretação restritiva adotada pela Administração não encontra amparo legal e que a posterior revogação da vantagem pela Lei nº 15.233/2025 não afasta o direito adquirido constituído sob a vigência da legislação anterior.   Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, em razão da proximidade dos processos seletivos de residência médica e da necessidade de prévia inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação mantida pelo Ministério da Educação, requerendo a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.  É o relatório.  Decido .  Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reforma da decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a oitiva da autoridade coatora.  No caso concreto, o Juízo de origem limitou-se a postergar a análise do pedido liminar formulado no mandado de segurança para momento posterior à prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, não havendo indeferimento expresso da tutela provisória.  Trata-se, portanto, de ato judicial desprovido de conteúdo decisório, que não resolve questão incidente nem causa gravame imediato à parte, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.  A postergação da análise da tutela provisória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, que pode, legitimamente, entender necessária a formação de juízo mais seguro a partir de elementos adicionais, especialmente após a oitiva da autoridade impetrada. Nessa perspectiva, o ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, sem carga decisória, não sendo passível de impugnação pela via recursal eleita.  Além disso, mostra-se incabível a apreciação direta, por esta instância, de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como o pedido liminar ainda não foi apreciado na origem, eventual análise meritória por este Tribunal configuraria atuação substitutiva, incompatível com a sistemática recursal.  A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e da 1ª Região é firme no sentido de que o ato judicial que…

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