Processo 6009460-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6009460-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNICK MARIE BELROSE REU: MUNICIPIO DE MACAPA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência e responsabilidade civil ajuizada por ANNICK MARIE BELROSE em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/GRUPO EQUATORIAL, na qual a parte autora pretende, em síntese, o restabelecimento da iluminação pública na Rua Pavão, nº 376, Residencial Irmãos Platon, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público. Inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo em razão da especialização da matéria fazendária, com determinação de redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Redistribuídos os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, aquele Juízo declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a causa possuiria valor inferior a 60 salários mínimos e não estaria abrangida pelas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009. Posteriormente, o feito foi encaminhado ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, que declarou sua incompetência sob o fundamento de que a demanda envolveria direitos ou interesses difusos e coletivos, determinando a remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca. Vieram os autos a este Juízo. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a competência constitui pressuposto processual de validade, devendo ser observada conforme os critérios estabelecidos pela legislação processual e pelas normas de organização judiciária. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda possui particularidades que afastam a competência deste Juizado Especial Cível. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, estabelece que não poderão figurar como partes no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público. O Município de Macapá, integrante do polo passivo da demanda, possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41, III, do Código Civil, circunstância que, por si só, impede o processamento da presente ação perante o Juizado Especial Cível comum. A controvérsia apresentada não envolve apenas relação privada entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, mas possui como objeto principal obrigação de fazer atribuída ao ente municipal, relacionada à prestação de serviço público de iluminação. Além disso, observa-se que a demanda apresenta peculiaridade processual adicional, consistente no pedido formulado pela autora para que seja determinada a apresentação de documentos pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IRMÃOS PLATON – AMORIP, entidade estranha à relação processual. A parte autora fundamenta seu requerimento no art. 396 do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de mera exibição documental. Contudo, verifica-se que a providência requerida envolve a participação processual de terceiro não integrante da lide, com possível necessidade de intimação, análise de eventual resistência e…
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