Processo 6009488-57.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009488-57.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034393-75.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CEDRO SERRA DO CABRAL LTDA. ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CEDRO SERRA DO CABRAL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar destinado a afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos regulamentares dela decorrentes, a fim de assegurar à impetrante o recolhimento dos tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025 equiparou indevidamente o regime do lucro presumido a benefício fiscal passível de redução, embora se trate de modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, constitui aumento indireto da carga tributária e desvirtua a natureza jurídica do regime. Alega, ainda, que a majoração, fundada exclusivamente no volume de faturamento e sem demonstração de alteração da lucratividade média das atividades alcançadas, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou fictícia. Sustenta, assim, a ocorrência de afronta ao conceito constitucional de renda e aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No tocante ao perigo da demora, aduz que a alteração legislativa foi promovida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos no exercício seguinte e sem período adequado de adaptação, impondo o recolhimento periódico de valores potencialmente indevidos, com impacto direto sobre o fluxo de caixa da empresa. Acrescenta que a ausência de tutela jurisdicional a sujeita ao risco de autuações fiscais, imposição de multas, inscrição em dívida ativa e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal. Requer, por isso, a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração impugnada e assegurar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originários do regime do lucro presumido. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas…
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