Processo 6009495-94.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6009495-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LAYANE LIARTE MARQUES, TONIELSON CORREA CARDOSO BRAGA REU: ROSIVELTON CHAVES FERNANDES SENTENÇA I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – No curso do cumprimento da sentença condenatória proferida nos autos, os exequentes apresentaram proposta de acordo para parcelamento do débito exequendo (id 28926871), pela qual o valor da condenação, de R$ 10.966,42, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora (diferença entre Selic e IPCA, ambos desde a citação), seria quitado mediante entrada de R$ 5.000,00, a ser paga em até 5 (cinco) dias úteis contados da homologação, e o saldo remanescente de R$ 5.966,42 parcelado em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas — 11 (onze) de R$ 500,00 e 1 (uma) parcela residual de R$ 466,42, com vencimento da segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma pactuada. Ficou estipulado que o inadimplemento não sanado em 15 (quinze) dias, ou o atraso reiterado superior a esse prazo, importa vencimento antecipado do saldo devedor total, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando o prosseguimento imediato da execução pelo valor integral atualizado. Intimado para se manifestar sobre os termos da proposta (id 29721364), o executado, por seu procurador, concordou expressa e integralmente com todas as condições fixadas pelos exequentes, inclusive quanto à correção monetária, juros e cláusula penal (id 29932897), consolidando-se, assim, a vontade livre e bilateral das partes quanto ao objeto da obrigação. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis constitui forma legítima e estimulada de autocomposição, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo dever do juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 21 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Presentes a capacidade das partes, a disponibilidade do direito material e a regularidade formal da manifestação de vontade (arts. 840 e 841 do Código Civil), e não se vislumbrando vício de consentimento, nulidade ou ofensa à ordem pública, impõe-se a homologação do acordo celebrado, o qual, uma vez adimplido integralmente, resolve a obrigação executada, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão, para todos os efeitos, como título executivo judicial (art. 515, III, do CPC), habilitando a parte credora, em caso de inadimplemento, a requerer o imediato prosseguimento da execução independentemente de nova citação ou intimação, mediante simples petição comprovando o descumprimento. III – Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de id 28926871, com a integral concordância do…
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