Processo 6009518-11.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6009518-11.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6009518-11.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOUISE DE SOUZA GOUVEIA REU: RAYLAN DOS SANTOS ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a sentença de ID 25232762 julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial no valor principal de R$ 557,69 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), determinou a atualização pela Taxa Selic e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026, com registro de que a sentença transitou em julgado em 03/02/2026. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu genericamente o prosseguimento do feito, sem apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Por essa razão, foi proferida decisão de ID 28794333, disponibilizada no DJEN em 29/05/2026 e certificada em 30/05/2026, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos parâmetros definidos na sentença, especialmente o valor principal reconhecido, a atualização pela Taxa Selic, os honorários advocatícios fixados e as demais verbas que entendesse devidas, com indicação clara dos critérios utilizados. Na mesma decisão, a parte exequente foi expressamente advertida de que petição genérica, desacompanhada de planilha idônea, não serviria ao prosseguimento do cumprimento de sentença, e que, em caso de inércia ou apresentação inadequada, os autos retornariam conclusos para deliberação sobre o indeferimento, por ora, do prosseguimento executivo requerido e das medidas constritivas prematuras. A parte exequente apresentou petição em 09/06/2026, mas limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da planilha de cálculos, sem apresentar a memória discriminada exigida e sem cumprir a determinação judicial anterior. O pedido não comporta acolhimento. A elaboração da memória de cálculo é ônus da parte exequente, nos termos do art. 524 do CPC. A remessa à Contadoria Judicial não substitui, como regra, a obrigação processual da parte interessada de indicar o valor que entende devido, com memória discriminada e atualizada do crédito. No caso, a atualização determinada na sentença não revela complexidade excepcional que justifique, neste momento, a substituição do ônus da parte pela atuação da Contadoria, pois os parâmetros já foram definidos, ou seja, valor principal de R$ 557,69 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualização pela Taxa Selic e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, o cumprimento de sentença ainda não foi regularmente instruído, razão pela qual não há base para intimação da parte executada para pagamento voluntário, tampouco para adoção de pesquisas patrimoniais ou medidas constritivas. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de renovação do requerimento pela parte exequente, desde que acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC e da decisão de ID 28794333.…

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