Processo 6009521-97.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6009521-97.2023.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REQUERIDO: KEMENSON DOS SANTOS LIRA Nome: KEMENSON DOS SANTOS LIRA Endereço: Avenida dos Aimorés, 1328, RR Veículos, Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68902-868 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Os autos foram encaminhados para decisão sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com fundamento em vício insanável da citação por hora certa e ausência de nomeação de curador especial. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência quando se tratar de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, como ocorre na hipótese de nulidade de citação. A citação por hora certa não é a regra do juizado especial, que tem como pilares a simplicidade, celeridade e informalidade, e a nomeação de curador especial complica o procedimento, prolongando o processo, portanto, geralmente, não é admitida. No entanto, inexiste o vício insanável indicado pela defesa, pois o réu foi citado e intimado pessoalmente, conforme certidão do ID5399473, afastando qualquer hipótese de nulidade do ato judicial. O réu também foi regularmente intimado para pagamento voluntário da dívida (ID16674445), de forma pessoal, mas se manteve inerte, tendo pleno conhecimento do processo contra ele, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No ID18709726 foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, já que as buscas patrimoniais pelos sistemas judiciais não renderam frutos, porém, por erro material, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação de bens, na fase de cumprimento de sentença, em que a citação é dispensada, conforme dispõe o art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, inclusive intimado para cumprir a sentença, de forma que o erro de expediente na fase seguinte, embora tecnicamente errado, não gera a nulidade do processo, sem prejuízo efetivamente comprovado. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o excipiente pela litigância de má-fé, pois influenciado pelo erro material da emissão do mandado de citação no cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, cientificando o exequente que deverá requerer as medidas judiciais que entender cabíveis. Macapá, 11 de maio de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário
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