Processo 6009531-04.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009531-04.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6009531-04.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : NADIA MARIA DE JESUS FERREIRA CORREIA ADVOGADO(A) : RONALDO DE ALMEIDA PIRES (OAB MG056894) ADVOGADO(A) : CATIA DE OLIVEIRA (OAB MG133601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de condenação da autarquia à implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julga improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpõe apelação, na qual alega preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sustentando ser portadora de doenças crônicas e incapacitantes. 4. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresenta contrarrazões II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, bem como a situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 exige a comprovação da condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, bem como da incapacidade do grupo familiar de prover a subsistência do requerente. 7. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção legal de miserabilidade, sem afastar a possibilidade de aferição da vulnerabilidade social por outros elementos probatórios, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, embora o perito judicial conclua, de forma genérica, pela inexistência de impedimento de longo prazo, o próprio laudo médico descreve quadro clínico incompatível com tal conclusão. A perícia atesta que a parte autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e estenose de artéria, reconhecendo expressamente a existência de limitação de longa duração que restringe sua participação social. 10. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta limitações físicas e mentais, com incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, bem como comprometimento funcional superior ao geralmente caracterizado como deficiência, inclusive com histórico de transtorno mental grave e tentativas recorrentes de suicídio. 11. Tais elementos demonstram a presença de impedimento de longo prazo apto a enquadrar a parte autora como pessoa com deficiência para…

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