Processo 6009543-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009543-08.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6055273-88.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de medida liminar para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN). A agravante narra que negocia transação individual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tendo a Fazenda Nacional apresentado contraproposta com desconto de 65% e parcelamento dos débitos em até 96 meses, à qual a agravante anuiu expressamente em 06/04/2026. Aduz que o único ato pendente é o envio da minuta final do termo de transação para assinatura eletrônica – providência que compete exclusivamente à PGFN –, configurando, assim, mora administrativa. Assevera que o pedido não se apoia na mera existência de proposta de transação, mas no fato de que a transação já se encontra substancialmente finalizada. Argumenta que a pendência da CPD-EN coloca em risco contrato decorrente da Licitação Caixa nº 121/2026. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que as autoridades coatoras expeçam a CPDEN até que seja proferida decisão final acerca da proposta de transação individual ou, subsidiariamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para tanto, é necessário a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. Conforme consta do evento 1 – Anexo4 dos autos de origem, a agravante desde 2025 negocia Acordo de Transação Individual - Grande Devedor, tendo sido formulado em 23/03/2026 contraproposta final da Fazenda Nacional. Não consta dos autos a referida proposta, mas a agravante afirma que anuiu aos termos propostos em 06/04/2026, sendo que a partir de então estaria pendente apenas o envio da minuta final do termo de transação para assinatura eletrônica, providência de competência exclusiva da PGFN, que não teria adotado até o momento. De outro lado, informa que sua CPD-EN então vigente expira em 20/06/2026, tornando iminente o risco de que a ausência de nova certidão de regularidade fiscal frustre a celebração de contrato licitatório e comprometa contratos administrativos em curso com a Caixa Econômica Federal e outras empresas. Pretende a agravante, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar às autoridades coatoras que expeçam, em seu favor, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos – CPDEN até que seja proferida decisão final acerca da proposta de transação individual em curso perante a PGFN ou, subsidiariamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-se a manutenção da regularidade fiscal necessária à celebração do contrato decorrente da Licitação Caixa. Pois bem. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos encontra seu fundamento no art. 206 do CTN, segundo o qual produz os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ateste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva garantida por penhora, ou cuja…
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